DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cr… — CC CC 221594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitado.
- Recebidos os autos, o juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP declinou da competência e suscitou o presente conflito, sob fundamento de que a mudança de endereço durante o cumprimento da pena em meio aberto não autoriza a modificação da competência, devendo os autos permanecer em Brasília/DF (fls.
- A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais de Brasília/DF, suscitado, em parecer assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO OU DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitado.
Consta dos autos que o interessado Francisco Airton da Silva Gonçalves possui execução da pena em meio aberto originária de condenação proferida no Distrito Federal, tendo declarado residir no Município de Hortolândia/SP e requerido o cumprimento de pena na localidade do seu domicílio, motivo pelo qual o juízo das Execuções Penais de Brasília encaminhou o processo de execução penal do interessado para a Comarca de sua residência (fls. 589-590).
Recebidos os autos, o juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP declinou da competência e suscitou o presente conflito, sob fundamento de que a mudança de endereço durante o cumprimento da pena em meio aberto não autoriza a modificação da competência, devendo os autos permanecer em Brasília/DF (fls. 3-9).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais de Brasília/DF, suscitado, em parecer assim
ementado (fls. 616-620):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO OU DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
O cerne do presente conflito de jurisdição compreende definir o juízo competente para acompanhar a execução da pena em meio aberto do interessado quando esse voluntariamente muda de domicílio para Comarca localizada em Estado diverso da Federação.
De fato, a regra é que os autos de execução penal devem tramitar no juízo indicado na lei de organização judiciária (Vara de Execução Penal) ou, em sua ausência, perante o juízo da condenação, conforme o artigo 65 da Lei de Execução Penal: "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença."
Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a mera mudança de residência de apenado para Comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento de competência do juízo de
[trecho intermediário suprimido]
necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados. .. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)
Assim, caberá ao Juízo suscitado a execução da pena, pois a mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência, sem prejuízo de expedição de carta precatória para fins de acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas para o foro do novo domicílio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitado, podendo deprecar o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas para o foro do novo domicílio, sem deslocamento da competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.