ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Ordem concedida para trancar o Inquérito Policial objeto da presente impetração, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGADO EM LIBERDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
2. Na espécie, o Ministério Público Federal promoveu o desmembramento do inquérito anterior com base em novos indícios surgidos no curso da investigação original, observando as condições para a instauração de procedimento investigatório.
3. A duração das investigações, embora extensa, não caracteriza constrangimento ilegal quando não constatada inércia dolosa ou desídia por parte da autoridade investigante, especialmente em casos de investigados em liberdade, situação na qual o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio.
4. A independência das esferas administrativa e penal impede que a conclusão de ação fiscal pela Receita Federal, sem constatação de irregularidades, leve ao imediato trancamento do inquérito policial, sobretudo quando há indícios de crimes como ocultação de bens e lavagem de dinheiro.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR DE OLIVEIRA XAVIER e RENATA RABELLO DOS SANTOS à decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que os agravantes são investigados pela suposta prática dos delitos de sonegação fiscal, ocultação de bens e lavagem de dinheiro, decorrente de desmembramento do inquérito originário que apurava estelionato.
No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça a defesa requereu o trancamento da investigação ou o reconhecimento da ausência de justa causa.
Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
do outro, do paciente em se ver investigado em prazo razoável, considerando-se as consequências de se figurar no polo passivo da investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo.
8. Ordem concedida para trancar o Inquérito Policial objeto da presente impetração, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas.
(HC n. 653.299/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para o acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
No caso dos autos, como se constata, a Corte local concluiu pela não ocorrência de excesso de prazo, bem como propugnou que caberá tanto à autoridade policial quanto ao Ministério Público Federal concluírem as apurações necessárias relacionadas aos delitos, contexto que poderá resultar em um pedido de arquivamento a ser homologado pelo Juiz de garantias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regi mental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.