DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Trib… — REsp REsp 2215952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concedeu mandado de segurança para determinar a restituição de bens a EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA.
- O recorrido foi inicialmente condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, em conexão com o furto ao Banco Central em Fortaleza/CE, tendo sido decretado o perdimento de seus bens.
- Ocorre que, após o trânsito em julgado, o recorrido foi absolvido em sede de revisão criminal, razão pela qual pleiteou a restituição dos bens apreendidos.
- O Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, após deferimento inicial, reconsiderou a decisão e suspendeu a liberação dos valores a pedido do Banco Central.
Resultado indicado
Antecipo que o presente recurso merece ser parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concedeu mandado de segurança para determinar a restituição de bens a EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA.
O recorrido foi inicialmente condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, em conexão com o furto ao Banco Central em Fortaleza/CE, tendo sido decretado o perdimento de seus bens. Ocorre que, após o trânsito em julgado, o recorrido foi absolvido em sede de revisão criminal, razão pela qual pleiteou a restituição dos bens apreendidos.
O Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, após deferimento inicial, reconsiderou a decisão e suspendeu a liberação dos valores a pedido do Banco Central. Contra essa decisão, o recorrido impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e obteve a concessão da ordem.
O Banco Central e o Ministério Público Federal opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No presente recurso especial, o Ministério Público Federal alega, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) que a absolvição do recorrido não afasta a origem ilícita dos bens, notadamente por sua comprovada vinculação com o furto ao Banco Central em Fortaleza/CE.
Ademais, aponta a existência de fato novo: a reforma, por este Superior Tribunal de Justiça, do acórdão que absolvera o recorrido (REsp 1.943.070/CE e REsp 2.031.614/CE), de modo que não há mais título judicial que ampare a restituição.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 7, STJ. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.
A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que o presente recurso merece ser parcialmente provido. Explico.
Inicialmente, quanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afasto a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, manifestou-se sobre os pontos essenciais da controvérsia, concluindo que a discussão aprofundada sobre a origem dos bens demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com o rito do mandado de segurança.
Conforme bem pontuado no parecer de fls. 1.351-1.380, o fato de o órgão julgador decidir de forma diversa da pretendida pela parte não configura, por si só, negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022." (AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
No caso dos autos, a origem dos bens está comprovadamente atrelada ao proveito obtido no furto ao Banco Central em Fortaleza/CE, fato reconhecido pelo próprio recorrido. Assim, a absolvição na esfera penal, que se deu por razões de ordem técnica, e não pela inexistência do fato, não tem o condão de transmudar patrimônio de origem ilícita em lícito.
Manter a decisão que autoriza a devolução de bens cuja origem é sabidamente ilícita representaria grave violação ao ordenamento jurídico e aos princípios da moralidade e da boa-fé.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição dos bens.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.