DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO MARCOS DE … — RHC RHC 221596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO MARCOS DE SANTIAGO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente teve indeferido, na primeira instância, o pedido de concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com intuito medicinal.
- Impetrado writ perante a Corte regional, do habeas corpus não se conheceu.
- O recorrente sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão de salvo-conduto para o cultivo exclusivamente medicinal de cannabis, bem como para a importação de sementes necessárias ao cultivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO MARCOS DE SANTIAGO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente teve indeferido, na primeira instância, o pedido de concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com intuito medicinal. Impetrado writ perante a Corte regional, do habeas corpus não se conheceu.
O recorrente sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão de salvo-conduto para o cultivo exclusivamente medicinal de cannabis, bem como para a importação de sementes necessárias ao cultivo.
Aduz que foi diagnosticado com problemas crônicos de saúde, quais sejam: "(A) Transtorno Depressivo Recorrente (CID F32); (B) Transtorno de Ansiedade Generalizada (F.41.1) e; (C) Dores Crônicas, precisamente, lombalgia (CID M54.5) e dores articulares (CID M25.5)" (fl. 308).
Salienta que passou a se tratar com cannabis, com supervisão médica, notando significativa melhora em seu quadro de saúde.
Assevera que a existência de laudo médico afasta a necessidade de dilação probatória, sendo possível a concessão do pedido pela via estreita do writ, o qual seria a via eleita, tendo em vista o risco à liberdade de locomoção.
Requer, liminarmente, a autorização para cultivar 36 plantas de cannabis sativa e extrair delas o óleo e as flores necessárias ao seu tratamento médico. No mérito, pugna pela expedição de salvo-conduto para que possa cultivar, anualmente, 108 plantas de cannabis sativa, além de importar 125 sementes. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Tribunal de origem que analise o mérito do writ originário, como bem entender de direito.
O recorrente apresentou complementação à inicial (fls. 354-373).
É o relatório.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (fls. 275 e 278-279 - grifo próprio):
4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou a orientação no sentido de que não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo se a ilegalidade exposta for flagrante, ou então a decisão combatida for teratológica, situação em que é possível que o Tribunal conceda habeas corpus de ofício.
..
6. No caso concreto, o presente writ tem a natureza de substitutivo do recurso próprio, porquanto foi impetrado contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus originária.
7. Ademais, não se vislumbra a existência de
[trecho intermediário suprimido]
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.