DECISÃO ADRIANO DE SOUZA SABIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 221597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO DE SOUZA SABIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 158, I, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito; c) o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; d) colaborou espontaneamente com as autoridades policiais, indicando a localização da arma apreendida; e) não tinha conhecimento do porte de arma por sua irmã, corré no processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3420, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO DE SOUZA SABIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2173253-24.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 158, I, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito; c) o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; d) colaborou espontaneamente com as autoridades policiais, indicando a localização da arma apreendida; e) não tinha conhecimento do porte de arma por sua irmã, corré no processo.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (fls. 191-193), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 206-208).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 75, destaquei):
..
Trata-se da prática, em tese, de crime de roubo majorado e extorsão. Encontram-se presentes os requisitos necessários para a convolação da prisão em flagrante em preventiva.
Com efeito, há necessidade da manutenção da prisão cautelar em face do sensível abalo trazido à ordem pública com a crescente de crimes patrimoniais violentos atualmente vivenciada na Comarca, a ensejar pronta resposta penal. Ainda, de se consignar que a medida é adequada, haja vista que a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que em se tratando de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, mormente aos agentes da criminalidade violenta ou acusados da prática de roubos, não se deve conceder a liberdade provisória, mesmo quando se tratar de agentes primários, com residência fixa no distrito da culpa (Nesse sentido, v.g., STJ
[trecho intermediário suprimido]
a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).
Dessa forma, embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem.
II. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrent e, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão ou a imposição de cautelar alternativa, caso devidamente fundamentada em elementos concretos e idôneos dos autos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.