DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hélio Ricardo Fontes, com fundamento no art — REsp REsp 2215984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hélio Ricardo Fontes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados pelo INPI a título de ressarcimento dos valores apurados mediante procedimento administrativo e a restituição imediata, na próxima folha de pagamento, de todos os valores descontados a este título, em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Hélio Ricardo Fontes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 3018-3019):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INPI. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados pelo INPI a título de ressarcimento dos valores apurados mediante procedimento administrativo e a restituição imediata, na próxima folha de pagamento, de todos os valores descontados a este título, em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99.
2. Da análise dos autos principais, verifica-se que a parte autora foi beneficiada com o pagamento de verba remuneratória, reconhecida por sentença judicial nos autos da ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, relativa ao reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a qual foi posteriormente reformada por este Egrégio Tribunal. Diante da reforma da sentença naqueles autos, revela-se legítima a pretensão do INPI de restituição do valor pago ao autor no curso do feito em caráter não definitivo.
3. Na forma do entendimento adotado pelo Eg. STJ no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e ao qual se filia este Julgador, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (rel. Min, Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12.2.2014, publicado em 13.10.2015), o mesmo ocorrendo em caso de prolação de acórdão, que reforme ou anule a sentença. Cabe frisar que o ordenamento jurídico estabelece que o beneficiado por provimento judicial não transitado em julgado deve responder pelos prejuízos advindos de tal medida, caso ele não se mantenha, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos. Precedentes desta Corte.
4. Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a devolução, pelo servidor público, dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou de sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, é certo que os litigantes beneficiados pela decisão devem ter plena consciência de que o provimento em questão é, por
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhec ida, nego-lhe provimento.
Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INPI. VERBA REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL DE 45%. RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.