DECISÃO VICTOR MANOEL DA SILVA DIAS interpõe recurso especial, com fulcro no art — REsp REsp 2215988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR MANOEL DA SILVA DIAS interpõe recurso especial, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Execução Penal n.
- Neste recurso, a defesa sustenta violação do art.
- 619 do CPP, por omissão do Tribunal de origem que não enfrentou a tese sobre a ausência de individualização da conduta.
Resultado indicado
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para o fim de reformar o acórdão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR MANOEL DA SILVA DIAS interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Execução Penal n. 0016639-80.2024.8.27.2700.
Neste recurso, a defesa sustenta violação do art. 619 do CPP, por omissão do Tribunal de origem que não enfrentou a tese sobre a ausência de individualização da conduta. Aduz ainda violação dos arts. 45, §3º e 57 da LEP, diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada para a sanção disciplinar. Afirma que houve confusão entre sanção coletiva e autoria coletiva inexistindo prova suficiente da participação individual do recorrente.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para o fim de reformar o acórdão.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 152-158) e admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 164-166), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 174-187).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Tráfico de drogas no interior do estabelecimento prisional - ausência de sanção coletiva
A exigência de identificação do autor da infração disciplinar decorre diretamente do princípio da individualização da pena e do princípio da intranscendência da sanção penal, ambos consagrados no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado".
Dessa forma, ainda que a preservação da ordem e da disciplina no ambiente prisional seja de extrema relevância, a ausência de elementos que individualizem a conduta do infrator impede a imposição de sanção disciplinar a todos os custodiados de uma cela, galeria ou pavilhão, com base apenas na localização ou no agrupamento coletivo.
É, portanto, imprescindível que haja a identificação precisa do responsável pela infração, com a devida instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), no qual se observem não apenas os elementos objetivos da conduta, mas também as características pessoais do apenado, conforme determina o art. 57, caput, da Lei de Execução Penal, para fins de aplicação proporcional e individualizada da sanção.
Consta dos autos que, no dia 9/4/2023, durante o período de visita social na Unidade de Tratamento Penal Barra
[trecho intermediário suprimido]
prestados por agentes penitenciários evidenciam a atuação conjunta e consciente dos detentos na posse das drogas encontradas.
Por fim, no acórdão recorrido " .. não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. .. "(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.112.871/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Portanto, para divergir da conclusão adotada seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal incursão no âmbito de recurso especial.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.