DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YUR I EDUARDO DA SILV… — RHC RHC 221599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YUR I EDUARDO DA SILVA JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em ,28/2/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do e denegou a ordem nos termos do acórdão que restouwrit assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS,ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DEMUNIÇÕES E ARMA DE FOGO (ARTS.
Resultado indicado
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YUR I EDUARDO DA SILVA JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Criminal n. Habeas Corpus 5058005-13.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em ,28/2/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do e denegou a ordem nos termos do acórdão que restouwrit assim ementado (fl. 662):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DEMUNIÇÕES E ARMA DE FOGO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO EMFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA. REJEIÇÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO QUE DEVE SERANALISADO CASO A CASO, À LUZ DO PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. CRIMES DE DIVERSAS NATUREZASSENDO APURADAS NA ACTIO E COM A FIGURAÇÃODE QUATRO DENUNCIADOS. TRANSCURSO DEAPENAS 5 (CINCO) MESES DESDE A PRISÃOCAUTELAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES EPREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS. MERAREITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS E M HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE, SEMQUALQUER MUDANÇA SUBSTANCIAL NO CONTEXTOFÁTICO APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 150 dias, sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento.
Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e destaca a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 683/684) e informações prestadas (fls. 690/762), o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do reclamo e, nesta parte, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte recorrente aduz que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. .. .
(AgRg no HC 979805/PE, de minha relatoria, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.