DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILTON RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artig… — REsp REsp 2215997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILTON RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO FORMAL AO PLEITO EXORDIAL.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião pelo apelado, declarando-lhe o domínio do imóvel descrito na inicial e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oposição formal ao pedido inicial de usucapião afasta a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (Grifei) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MILTON RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 142-143):
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO FORMAL AO PLEITO EXORDIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião pelo apelado, declarando-lhe o domínio do imóvel descrito na inicial e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oposição formal ao pedido inicial de usucapião afasta a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A usucapião é modalidade de aquisição de propriedade que pode ser reconhecida judicialmente ou extrajudicialmente, conforme art. 1.238 do CC e art. 216-A da Lei n. 6.015/1973.
3. A ausência de oposição formal ao pedido inicial de usucapião, manifestada pelo réu, afasta a aplicação do princípio da sucumbência, devendo ser aplicado o princípio da causalidade.
4. A jurisprudência hodierna entende que, em casos de usucapião não contestada, não cabe impor ônus da sucumbência ao réu, devendo tais ônus ser suportados pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: "Em ação de usucapião sem oposição formal, não cabe impor ônus de sucumbência ao réu."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 175-185).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz que houve violação do art. 90 do CPC, defendendo a necessidade de condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 226-237), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 238-239).
É, no essencial, o relatório.
O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional; e 2) violação do art. 90 do CPC.
Da omissão do acórdão e negativa de prestação jurisdicional
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 147):
É cediço que o ônus de arcar com as custas e honorários é,
[trecho intermediário suprimido]
No caso, tendo o embargante dado causa à constrição indevida por sua inércia em registrar o imóvel, e não tendo o embargado oferecido resistência ao mérito dos embargos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte embargante ao seu pagamento.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (Grifei)
(AREsp n. 2.692.707/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Assim, constata-se que o entendimento da Corte local não destoou da jurisprudência deste Sodalício, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83/STJ.
Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.