DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro… — CC CC 221600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS.
- A demanda subjacente consiste em ação de cobrança ajuizada por THF Serviços de Engenharia LTDA. em face de Nari Brasil Holding LTDA. e de RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, sob o argumento de que as rés não teriam realizado o pagamento a que se obrigaram como contraprestação aos serviços da autora, que atua no ramo de construção civil.
- O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, acolhendo preliminar de incompetência relativa, baseada em cláusula de eleição de foro, entendeu que o processo deveria tramitar em São Paulo/SP.
- Veja-se: Em preliminar de contestação (evento 80, PET1), a ré NARI arguiu a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que foi previsto Foro de Eleição, na cláusula trigésima quarta do contrato do evento 80, OUT3. (..) Em réplica (evento 95, RÉPLICA1), a parte autora argumentou que a demanda versa sobre serviços extracontratuais e não estão restritas à cláusula de escolha de foro.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS.
A demanda subjacente consiste em ação de cobrança ajuizada por THF Serviços de Engenharia LTDA. em face de Nari Brasil Holding LTDA. e de RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, sob o argumento de que as rés não teriam realizado o pagamento a que se obrigaram como contraprestação aos serviços da autora, que atua no ramo de construção civil.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, acolhendo preliminar de incompetência relativa, baseada em cláusula de eleição de foro, entendeu que o processo deveria tramitar em São Paulo/SP. Veja-se:
Em preliminar de contestação (evento 80, PET1), a ré NARI arguiu a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que foi previsto Foro de Eleição, na cláusula trigésima quarta do contrato do evento 80, OUT3.
(..)
Em réplica (evento 95, RÉPLICA1), a parte autora argumentou que a demanda versa sobre serviços extracontratuais e não estão restritas à cláusula de escolha de foro.
Assiste razão à ré.
Depreende-se, da narrativa fática constante na petição inicial, que os "serviços extracontratuais" decorreram diretamente do serviço de empreitada objeto do contrato do evento 80, OUT3.
(..)
Diante desse contexto, acolho a preliminar de incompetência arguida pela ré NARI BRASIL HOLDING LTDA. e DECLINO a competência para a comarca de São Paulo/SP (fl. 1.104, grifou-se).
O Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, por sua vez, entendeu que o foro eleito é aleatório, motivo pelo qual suscitou este conflito de competência. Veja-se:
Com efeito, dispõe o art. 63, §§ 1º e 5º do CPC:
(..)
No caso dos autos, autora THF SERVIÇ OS DE ENGENHARIA LTDA tem sede em Araraquara/SP, a ré NARI BRASIL HOLDING LTDA em Sorocaba/SP, a ré RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. em São Leopoldo/RS.
O objeto da cobrança são os serviços extras prestados (evento 1, DOC2, página 9 e seguintes), no empreendimento de subestação de energia elétrica, localizado em Santo Augusto/RS (evento 1, DOC5, páginas 8 e seguintes).
Dessa forma, a propositura da ação em São Leopoldo/RS não foi aleatória, visto que é a sede da empresa RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A, beneficiária das obras realizadas.
Em contrapartida, não há qualquer conexão com a Comarca de São Paulo/SP, razão pela qual entendo que deve ser reconhecida a aleatoriedade na eleição de foro, permanecendo os autos no MM. Juízo de São Leopoldo/RS, que primeiro conheceu da
[trecho intermediário suprimido]
no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.
(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifou-se.)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.