DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WALDIR LAVRATTI E OUTRA, fundamentado n… — REsp REsp 2216000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WALDIR LAVRATTI E OUTRA, fundamentado no Art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WALDIR LAVRATTI E OUTRA, fundamentado no Art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMÓVEL RURAL. LOCALIZAÇÃO. PERÍCIA CONTRADITÓRIA E INCONCLUSIVA. PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (fls. 1142)
Os embargos de declaração de fls. 1245 foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 480 do CPC, 1.238 e 1.219 do CC, 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) O laudo pericial teria sido contraditório e inconclusivo, o que deveria ter levado o Tribunal a determinar a realização de nova perícia, conforme o Art. 480 do CPC.
(b) O acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a exceção de usucapião, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao Art. 1.238 do Código Civil c/c Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
(c) A tese de indenização e retenção por benfeitorias não teria sido analisada, caracterizando omissão e violação ao Art. 1.219 do CC/02 c/c Art. 1.022, II, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1280).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Em novo exame do recurso, entendo assistir razão ao recorrente no que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve omissão relevante pelo Tribunal a quo na análise dos pedidos dos recorrentes/réus, em especial quanto à exceção de usucapião, e violação ao disposto no art. 480 do Código de Processo Civil.
No que tange à omissão, verifica-se que, embora o recorrente tenha suscitado a questão em embargos de declaração (fls. 1186-1206), não houve manifestação expressa do Tribunal a quo acerca do tema. Na hipótese, o acórdão que julgou os aclaratórios se manifestou da seguinte forma:
"Os embargantes questionam a interpretação dada à perícia, apontam ausência de fundamentação, premissa fática equivocada e omissão, e afirmam que exercem a posse do imóvel desde 1984.
No entanto, as questões suscitadas e relevantes para a solução da lide foram examinadas e decididas de forma clara e objetiva, ficando consignado que, por se tratar de Ação Reivindicatória, a posse dos embargantes é injusta, uma vez que não possuem título dominial.
Ressaltou-se também que o procedimento de retificação de área foi indevidamente utilizado para ampliar
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que novamente aprecie as razões recursais, com exame dos pontos alegados em embargos de declaração e em destaque na presente decisão, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.