DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JENIFFER LUANA DA SIL… — RHC RHC 221601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JENIFFER LUANA DA SILVA CAPUTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, convertido em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime descrito no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 193): HABEAS CORPUS impetrado em favor de autuada em flagrante delito por tráfico de substância entorpecente, cuja custódia foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JENIFFER LUANA DA SILVA CAPUTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, convertido em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343.2006 (fls. 41, 85/89 e 115/119).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 193):
HABEAS CORPUS impetrado em favor de autuada em flagrante delito por tráfico de substância entorpecente, cuja custódia foi convertida em preventiva. Ordem constritiva devidamente fundamentada, salientando a recidiva específica ostentada pela indigitada. Inteligência do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal. Requerimento de prisão domiciliar sob a alegação de a suplicante possuir filhos menores que dela dependem. Gravidade da conduta e personalidade desajustada da paciente que não autorizam a pretendida substituição. Denegação.
Nesta insurgência, a recorrente sustenta que faz jus à prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, porquanto é genitora de 2 crianças com idade inferior a 12 anos, e a custódia cautelar teria sido mantida apenas com base na reincidência específica e nos maus antecedentes.
Argumenta que (fl. 209):
.. o entendimento consolidado do STJ e do STF é no sentido de que mães com filhos menores de 12 anos, ainda que reincidentes, fazem jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob pena de impor às crianças as consequências da pena aplicada à mãe, o que viola frontalmente o Princípio da Intransmissibilidade da Pena (art. 5º, XLV, da CF/88) e compromete os preceitos fundamentais de proteção à infância, tal como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição de sua segregação cautelar por prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
De início, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O julgado recorrido, no que importa ao caso, foi assim fundamentado (fls. 197/200, grifei):
.. a Lei nº 13.964/2019 inovou no Direito Processual Penal, acrescentando ao artigo 310 do diploma respectivo o § 2º, dispondo
[trecho intermediário suprimido]
risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a prática habitual de tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 764.651/PR; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA.
(AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.