DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentad… — REsp REsp 2216014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
- REAJUSTE EM FACE DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 628-629):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE EM FACE DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ILEGITIMIDADE.
1. O reajuste do prêmio mensal em face do aumento da sinistralidade, procura, em última instância, manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato desajustado em razão da utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, de modo que pressupõe uma situação excepcional de excessiva onerosidade demonstrada por meio de estudo atuarial. À toda evidência, é ônus da operadora de plano de assistência médico-hospitalar demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da operação provocada pela utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, e, via de consequência, a necessidade do reajuste por sinistralidade. A situação anormal de modo a caracterizar a excessiva onerosidade é o fato constitutivo do direito ao reajuste por sinistralidade. Para além disso, a hipossuficiência técnica dos beneficiários empurra o ônus para operadora de plano de assistência médico-hospitalar. Ônus que não se desincumbiu.
2. O contrato firmado entre as partes prevê a revisão do prêmio em razão da sinistralidade, sendo silente quanto aos critérios para o aumento das prestações.
3. Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 656-662).
Em suas razões (fls. 671-690), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o TJPE "deixou de enfrentar os argumentos de observância à liberdade de contratar, consequencialismo da decisão proferida" (fl. 677);
(ii) art. 421 do CC/2002, uma vez que "o contrato representa a manifestação da vontade livre das partes, já que estas têm plena liberdade de contratar ou não, ressaltando-se, no entanto, que a partir da celebração do contrato, suas disposições refletem a autorregulação dos interesses dos contratantes" (fl. 679);
(iii) art. 20 da LINDB, por "atentar contra o mútuo gerido pela seguradora, por si, já traz consequências difusas e coletivas" (fl. 679);
(iv) arts. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998 e 478 do CC/2002, pois "o contrato objeto da presente demanda é da modalidade coletivo por adesão, motivo pelo qual não são aplicáveis os índices de reajustes previstos pela ANS, porquanto estipulados para planos de modalidade diversa
[trecho intermediário suprimido]
apesar de opostos embargos de declaração, a controvérsia sobre a modalidade da contratação não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
No que diz respeito à alegação de inaplicabilidade dos índices da ANS para contratos de modalidade coletiva, bem como afronta aos arts. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998 e 478 do CC/2002, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quanto a esse ponto, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que, na origem, foram arbitrados em seu percentual máximo (v. fl. 627).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.