DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO TE… — RHC RHC 221602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente como incurso na suposta prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (n. 0808773-48.2025.4.05.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente como incurso na suposta prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa (e-STJ fl. 12/91).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 227/229):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PACIENTE ATUALMENTE FORAGIDO. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DE PRESERVAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO ELIDEM, POR SI SÓS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. "Habeas corpus" impetrado em favor do paciente e indicando como Autoridade Coatora o MM. Juiz. Federal da 4ª Vara de Pernambuco, que nos autos da Ação Penal nº 0802060-86.2025.4.05.8300, durante a "2ª Revisão Nonagesimal de Prisões Preventivas e outras questões", manteve a decretação da prisão do paciente em face de sua participação em uma suposta organização criminosa dirigida à prática do tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
2. Discorre a impetração que: a) a decisão impugnada, além de ser genérica, não apresentou fundamentos acerca da necessidade da custódia preventiva do paciente, afirmando que o fato de ele estar em local incerto e não sabido não constitui óbice à concessão da liberdade provisória, especialmente quando ele possui residência fixa, na qual ele pode futuramente ser encontrado para a instrução criminal e a aplicação da lei penal e b) a decisão não se baseou nos requisitos previstos no artigo 312, do CPP para a decretação da prisão preventiva, sem indicar o suposto perigo que a liberdade do paciente poderia causar à ordem pública, requerendo, ao final, de forma alternativa, a aplicação imediata de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do disposto no artigo 319, do CPP.
3. Para a decretação da prisão preventiva exige-se provas da existência do
[trecho intermediário suprimido]
emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.