ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por JULIANO DE OLIVEIRA COSTA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por JULIANO DE OLIVEIRA COSTA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.
Recurso especial interposto em: 30/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por CORAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA em desfavor do recorrente e GRANFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade da citação editalícia e a ocorrência de prescrição.
Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO FRUSTRADA DO EXECUTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. LOCAL IGNORADO, OU INCERTO. VÁRIAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS (CPC 256 §3º). CITAÇÃO VÁLIDA, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do executado.
2. A realização de várias tentativas frustradas de citação pessoal do executado, por meio de oficial de justiça, inclusive nos endereços apurados por meio de consulta aos Sistemas BANCENJUD e INFOJUD, configura situação que autoriza a realização de citação por edital, afastando a tese de nulidade do referido ato citatório, por via editalícia.
3. Inaplicável a espécie o § 2º, do artigo 240 do CPC, uma vez que houve a citação, gerando a
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.
Assim, observa da a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/GO, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.