ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de execução fiscal, visand o à cobrança de débitos tributário de ICMS.
- Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante ante do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIO DE ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal, visand o à cobrança de débitos tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante ante do reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve penhora e que a Fazenda Pública permaneceu inerte. Desse modo, verifica-se que a irresignação da Fazenda Pública acerca do suposto requerimento de diligências aptas à interromper o prazo da prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a Fazenda Pública permaneceu inerte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de execução fiscal, visando à cobrança de débitos tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante ante do reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. ACERTO DA SENTENÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO PELO STJ. FIXAÇÃO DE TESES EM TAL SENTIDO. TRANSCORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO POR UM ANO PELO FATO DE AUSÊNCIA DE BENS ENCONTRADOS DO DEVEDOR, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS
[trecho intermediário suprimido]
fato jurídico adequado, v. g. o parcelamento extrajudicial; uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
(..) (Grifos não constam no original)
Desse modo, verifica-se que a irresignação da Fazenda Pública acerca do suposto requerimento de diligências aptas à interromper o prazo da prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a Fazenda Pública permaneceu inerte.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos , o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.