DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monoc… — RHC RHC 221603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira - n.
- 64044.2.9494.11720 - e determinar o desentranhamento da referida prova dos autos Ação Penal n.
- 5050353-10.2024.4.04.7100), bem como das delas derivadas, com o normal prosseguimento da persecução penal.
- 845-853), a parte agravante alega que o tema em questão não é pacífico e o posicionamento do STJ está em rota de colisão com o entendimento emanado do STF.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13089, 12334, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira - n. 64044.2.9494.11720 - e determinar o desentranhamento da referida prova dos autos Ação Penal n. 5050353-10.2024.4.04.7100), bem como das delas derivadas, com o normal prosseguimento da persecução penal.
Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 845-853), a parte agravante alega que o tema em questão não é pacífico e o posicionamento do STJ está em rota de colisão com o entendimento emanado do STF.
Argumenta que o STF reconheceu a repercussão geral do RE 1.537.165, Tema 1404, que trata da possibilidade de o Ministério Público requisitar dados fiscais sem autorização judicial e da necessidade, ou não, de instauração formal de investigação penal para o compartilhamento dessas informações.
Sustenta que, no âmbito do RE 1.537.165, a relatoria determinou a suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1404 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Também suspendeu os efeitos futuros de decisões contrárias ao entendimento firmado no Tema 990, bem como a contagem do prazo de prescrição nos processos sobrestados.
Requer que se declare a suspensão dos efeitos futuros da decisão monocrática de fls. e-STJ 838/841 até o julgamento do RE 1537165-RG (Tema 1404).
É o relatório.
Decido.
Sobre a matéria posta em discussão, registre-se que, por ocasião do julgamento do RE n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas (Tema n. 990):
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Posteriormente, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, do AgRg no RHC n. 174.173/RJ e do RHC n. 196.150/GO, ocorrido em 14/5/2025, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por maioria, que "1. A solicitação direta de
[trecho intermediário suprimido]
crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal" e, por fim, pontuou ser prudente "que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva da Repercussão Geral".
Diante do exposto, em relação à matéria relacionada ao compartilhamento de dados do COAF, tal como decidido nos autos do RE n. 1.537.165/SP, reconsidero a decisão agravada para determinar a suspensão do julgamento deste recurso ordinário em habeas corpus e da Ação Penal n. 5050353-10.2024.4.04.7100, em trâmite perante o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, apenas em relação ao ora paciente, até a decisão definitiva da referida Repercussão Geral (RE n. 1.055.941/SP).
Determino, ainda, a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.