ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RECEITA MÉDICA FALSIFICADA PARA COMPRA DE MEDICAMENTO CONTROLADO.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3539, 10621, 3532, 10935, 7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEITA MÉDICA FALSIFICADA PARA COMPRA DE MEDICAMENTO CONTROLADO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, CRIME IMPOSSÍVEL E DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Miguel Vaccaro Junior, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0035305-02.2017.8.26.0050, assim ementado (fl. 625):
USO DE DOCUMENTO FALSO. Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Escusas do réu isoladas Receita médica de fármaco controlado com assinatura e carimbo forjados. Prévio conhecimento da inautenticidade e dolo suficientemente evidenciados. Falsificação grosseira. Não ocorrência. Desclassificação para o artigo 301, § 1º c. c. artigo 304 do Código Penal. Impossibilidade. Documento utilizado em contexto privado com finalidade desvinculada de qualquer vantagem de natureza pública. Jurisprudência do C. STJ. Erro de tipo ou crime impossível não verificados. Delito de natureza formal. Jurisprudência da E. Corte Superior. Condenação mantida.
PENAS e REGIME PRISIONAL. Bases nos patamares. Regime aberto Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de 15 (quinze) salários mínimos. Valor in pecunia adequado à gravidade concreta da conduta e para se atingir as finalidades essenciais da pena.
Apelo desprovido.
Nesta via, a defesa alega, em síntese: (i) ausência de provas suficientes para a condenação; (ii) ocorrência de crime impossível; e (iii) hipótese de desclassificação para o crime de falsidade material de atestado (art. 301, § 1º, do Código Penal).
Requer o provimento do recurso especial, para admitir a violação ao texto federal legal e a jurisprudência; em especial no que se refere a
[trecho intermediário suprimido]
no art. 301, § 1º, do Código Penal pune especificamente condutas relacionadas à obtenção de vantagens vinculadas ao setor público. Para o enquadramento, há necessidade de demonstrar o nexo causal entre a finalidade pública e a falsificação. No presente caso, não se tratou de falsificação de receita médica com características aptas a considerá-la documento público, tampouco de hipótese que pudesse beneficiar agente público.
Ademais, a desclassificação de crime de falsificação de documento público para falsificação de atestado ou certidão exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.652.447/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Como se vê, o Tribunal estadual dirimiu a questão em consonância com o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, a atrair o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.