ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 2216045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Miguel Vaccaro Junior ao acórdão, de minha lavra, assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3532, 3539, 10935, 7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGUNDOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Miguel Vaccaro Junior ao acórdão, de minha lavra, assim ementado (fls. 1.129/1.132):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO À PENA DE MULTA. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Em suas razões, o embargante reitera as mesmas questões já decididas: alegada contradição quanto à possibilidade de crime impossível no uso de documento falso, contradição sobre o atendente de farmácia ser considerado "homem comum", contradição acerca da não ocorrência da compra e ausência de corpo de delito, omissão quanto à desclassificação para o art. 301, § 1º, do Código Penal, e omissão quanto à pena de multa.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, subsidiariamente o julgamento pela Terceira Seção, e possível conversão em habeas corpus.
A parte embargante interpôs embargos de divergência (fls. 1.163/1.183).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGUNDOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pelo embargante, suprindo inclusive a omissão reconhecida quanto à análise da proporcionalidade da pena de prestação pecuniária.
Verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir questões já definitivamente apreciadas, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo de recurso ordinário, o que não se admite. As alegações de contradição e omissão não se sustentam, tratando-se de mero inconformismo com o julgado.
Quanto à possibilidade de crime impossível no uso de documento falso, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
tendo sido analisada especificamente a alegada desproporcionalidade, concluindo-se pela ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na fixação do valor. Inexiste, ademais, constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus de ofício, conforme pretendido.
O pedido subsidiário de julgamento pela Terceira Seção não encontra fundamento, pois não há divergência jurisprudencial entre as Turmas que a integram que justifique tal providência.
Verifica-se, portanto, que os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter protelatório, buscando tão somente rediscutir matéria já definitivamente decidida, sem apontar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em que pese o referido caráter protelatório da insurgência, a interposição de embargos de divergência (fls. 1.163/1.183) obsta a imediata certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.