ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TESE DE NULIDADE ANTE A CARÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
- PRESCINDIBILIDADE QUANDO PRESENTES OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS A ATESTAR A MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SPOLIARE. PECULATO-APROPRIAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 158 E 395, III, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE ANTE A CARÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE QUANDO PRESENTES OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS A ATESTAR A MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Kenzo Komiyama, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 5026959-74.2024.4.04.7002/PR (fls. 311/318):
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PECULATO. ANABOLIZANTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE AFASTADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime de peculato (art. 312, CP) relativa a mercadorias (anabolizantes) das quais o acusado, no exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, teria se apropriado.
2. Embora se trate de crime material, o peculato não é delito que necessariamente deixa vestígios, sendo possível sua comprovação por outros meios de prova, inclusive testemunhal. Precedentes do STJ.
3. Não há se falar em ausência de materialidade apenas pela não apreensão dos bens que, ao que tudo indica, foram irregularmente internalizados em território nacional e, posteriormente, objeto de crime de peculato.
4. Pelo princípio in dubio pro societate, deve ser recebida a denúncia a m de se oportunizar a produção de provas da tese acusatória, bem como o contraditório e a ampla defesa ao acusado.
5. Recurso em sentido
[trecho intermediário suprimido]
em virtude da remissão e anistia previstos na Lei Estadual n. 15.424/2019 - RS, de forma que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à propositura da ação penal.
- A extinção do crédito tributário não induz, necessariamente, isenção da responsabilidade penal, haja vista a independência entre as instâncias cível e penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 125.312/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020 - grifo nosso).
Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial (AgRg nos EREsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.