ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A busca pessoal e veicular exige a demonstração concreta e objetiva de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou que constitua corpo de delito, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3608, 9859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal e veicular exige a demonstração concreta e objetiva de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A simples presença do acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem denúncia individualizada, atitude suspeita ou investigação prévia, não configura justa causa para a diligência. No caso concreto, a abordagem foi motivada exclusivamente pela presença do acusado, parado em um táxi, em rua apontada como local de tráfico de drogas, sem que houvesse qualquer indício objetivo ou comportamento suspeito que justificasse a intervenção policial.
3. A prova obtida em desacordo com os requisitos legais é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, inclusive as provas dela derivadas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. Ausente a prova da materialidade delitiva (12,723 gramas de crack), a absolvição do agente é medida que se impõe.
4. O controle de legalidade da prova não se vincula à data da diligência, mas à conformidade com a norma legal vigente, sendo irrelevante o momento de consolidação da jurisprudência sobre a matéria.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 769/776) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial manejado por GENARO DOS SANTOS GONÇALVES para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 753/762).
Consta da denúncia que o réu foi preso em flagrante em 03 de junho de 2009, ocasião em que foram apreendidas 71 pedras de crack (12,723g). Seguido o trâmite processual, sobreveio sentença condenatória, posteriormente modificada em grau de apelação, quando o Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
distinta, não prospera. O controle da legalidade da prova não se submete à data da diligência, mas sim à conformidade com a lei processual penal, que não sofreu alteração. O que se verifica é que os elementos colhidos não atendiam, já àquela época, ao requisito legal de fundada suspeita, ainda que a jurisprudência só tenha vindo a consolidar esse entendimento posteriormente.
Do mesmo modo, não há falar em aplicação da teoria da irretroatividade da jurisprudência, pois não se trata de retroação de novo entendimento, mas de verificação objetiva de ausência de justa causa na diligência. A nulidade é intrínseca ao ato, que já nasceu inválido por não preencher os requisitos previstos em lei.
Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a ilicitude da prova e absolver o réu, sendo insubsistentes as razões do Ministério Público para a manutenção da condenação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.