DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FRANCISCO DUMONT, lastreado no artigo 105, in… — REsp REsp 2216065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FRANCISCO DUMONT, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa n.
- 1005362-02.2017.8.26.0347 - cuja inicial imputava aos requeridos a prática das condutas previstas nos artigos 10, caput e incisos I, V, VIII e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei n.
- 8.429/1992, em razão da contratação direta, sem prévio procedimento licitatório, de escritório de advocacia (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14131, 10011, 13237, 8829, 10671, 10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FRANCISCO DUMONT, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 1005362-02.2017.8.26.0347 - cuja inicial imputava aos requeridos a prática das condutas previstas nos artigos 10, caput e incisos I, V, VIII e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em razão da contratação direta, sem prévio procedimento licitatório, de escritório de advocacia (fls. 1-45) -, ao fundamento de que, na espécie, as licitações eram efetivamente inexigíveis (fls. 2.629-2.643).
Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte estadual acolheu o reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo ministerial a fim de condenar os réus nos termos dos artigos 10, inciso VIII, e 11, inciso I, da LIA, impondo-lhes a sanção de pagamento de multa civil correspondente a 40% do valor dos contratos de que participaram; e, quanto aos demandados JOSE FRANCISCO DUMONT e ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI, também lhes foram aplicadas as penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado (fls. 2.902-2.922). O aresto foi assim sintetizado (fl. 2.903):
Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Contratação de escritório de advocacia no período de 2009 a 2016 para prestação de assessoria jurídica ao Município de Matão por meio de contratos firmados com inexigibilidade de licitação - Serviços que não se configuram como singulares ou excepcionais - Ausência de justificativa para a contratação com dispensa de licitação - Ato ímprobo caracterizado - Reexame necessário acolhido e recurso parcialmente provido.
Oposto s embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.144-3.151).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.998-3.028), sustenta o insurgente que a Corte de origem deixou de atribuir a devida valoração ao acervo probatório constante dos autos, o qual evidencia a singularidade dos serviços prestados junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como a notória especialização do escritório contratado para sua execução.
Faz referência a julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de contratação direta de advogados de notória especialização para a prestação de serviços à Administração Pública.
Argumenta que "não há
[trecho intermediário suprimido]
CONDENAÇÃO NOS ARTS. 10, VIII, E 11, I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. SANÇÕES IMPOSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRU DENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.