DECISÃO Vistos — REsp REsp 2216069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 85/87e): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO (DE COBRANÇA).
- PLEITO RECURSAL DE INCLUSÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 85/87e):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO (DE COBRANÇA). PLEITO RECURSAL DE INCLUSÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na espécie, a concessionária recorrente além de requerer a condenação do promovido ao pagamento das prestações vencidas, também pugnou pelo pagamento das faturas que viessem a vencer no curso do processo, a partir do ingresso em juízo, ou seja, dos débitos vincendos, isto ao argumento de que os serviços prestados pela concessionária são classificados como obrigações de trato sucessivo e que as parcelas que se venceram no curso do processo devem ser incluídas na condenação, segundo inteligência do art. 323 do CPC.
2. De logo, tem-se que melhor sorte não assiste à apelante uma vez que o caso dos autos não se trata de obrigação em prestações sucessivas (periódicas), ou seja, aquelas que se renovam em prestações singulares e contínuas, em períodos consecutivos, nas quais os débitos vencidos no curso do processo são considerados incluídos no pedido, independentemente de declaração expressa da parte autora.
3. É que, o débito decorrente do serviço de fornecimento de água e saneamento básico de esgotamento sanitário depende da efetiva utilização do serviço prestado e, para a aferição do quantum a ser pago pelo consumidor, é necessária a conferência do quantitativo por ele efetivamente utilizado, ou seja, o valor atribuído à fatura depende da metragem (m ) de água consumida, o que implica na impossibilidade de inclusão das prestações vincendas no decreto condenatório, sem que reste demonstrado pela fornecedora o valor dos débitos, conforme o consumo. Neste sentido é a iterativa jurisprudência.
4. Desta feita, em não existindo no presente caderno processual nenhuma prova de que o serviço objeto da vertente ação foi efetivamente utilizado durante o trâmite processual e inadimplido, revela-se impertinente a condenação da requerida ao pagamento dos supostos débitos vincendos, haja vista a cobrança do serviço de tratamento de esgoto depender de medição mensal, cuja comprovação revela-se imprescindível. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
"Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).
IV - Dos Honorários Recursais
Diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
V - Do Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.