DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA e por LUIS EDUARDO DA… — REsp REsp 2216072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA e por LUIS EDUARDO DA ANUNCIAÇÃO SOUSA LOPES, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos no art.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (em relação a três vítimas) c/c art.
- 14, II, do CP (em relação a uma das vítimas), na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA e por LUIS EDUARDO DA ANUNCIAÇÃO SOUSA LOPES, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (em relação a três vítimas) c/c art. 14, II, do CP (em relação a uma das vítimas), na forma do art. 70, caput (primeira parte), do CP, tendo sido submetidos à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses, e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias/multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 68 e 157, §2º-A, ambos do CP, bem como 312 do CPP.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1513-1522).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
Conforme cediço, é pacífica a orientação de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024).
Nesta ordem de ideias, "quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no AREsp 2682035 / SC, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/02/2025).
Desse modo, "a aplicação sucessiva das causas de aumento, por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, desde que devidamente fundamentada, conforme o caso concreto" (AREsp 2406622 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN 04/12/2024), conforme se extrai de minuciosa fundamentação adotada pelo Tribunal de origem (fls. 1429-1431):
"No presente caso, o juiz sentenciante entendeu que as circunstâncias do caso concreto exigiam a aplicação, de forma concomitante, das qualificadoras em
[trecho intermediário suprimido]
não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).
De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.