ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte Superio r é no sentido de que, tendo sido extinta a punibilidade em favor do recorrente (indulto), não há falar em interesse recursal, seja pela falta de utilidade, seja pela ausência de necessidade no processamento da apelação no Tribunal de origem, como pretendido, visando reformar a sentença que o condenou, buscando sua absolvição.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA GONÇALVES BERNARDES MIGLIORANÇA (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3508, 3521, 14685, 3574, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superio r é no sentido de que, tendo sido extinta a punibilidade em favor do recorrente (indulto), não há falar em interesse recursal, seja pela falta de utilidade, seja pela ausência de necessidade no processamento da apelação no Tribunal de origem, como pretendido, visando reformar a sentença que o condenou, buscando sua absolvição.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA GONÇALVES BERNARDES MIGLIORANÇA (e-STJ fls. 12011/12019), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 12004/12008, que negou provimento ao recurso especial.
A parte agravante alega a existência do interesse recursal, uma vez que o indulto concedido não afasta os efeitos secundários e extrapenais da condenação.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superio r é no sentido de que, tendo sido extinta a punibilidade em favor do recorrente (indulto), não há falar em interesse recursal, seja pela falta de utilidade, seja pela ausência de necessidade no processamento da apelação no Tribunal de origem, como pretendido, visando reformar a sentença que o condenou, buscando sua absolvição.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O agravo regimental não merece acolhida.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
O Tribunal de origem, ao julgar prejudicada a apelação, consignou (e-STJ fls. 11903):
Já quanto ao delito então remanescente - art. 334, § 1º, d, do CP (na redação anterior à Lei 13.008/14), Fatos 1 e 7 -, o
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Tendo sido extinta a punibilidade em favor do agravante (indulto), não há falar em interesse recursal, seja pela falta de utilidade, seja pela ausência de necessidade no processamento do agravo regimental em agravo em recurso especial, como pretendido, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça mineiro, que manteve a sentença condenatória 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.302.089/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.