DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIANA GONÇALVES BERNARDES MIGLIORANÇA (e-STJ fls — REsp REsp 2216075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIANA GONÇALVES BERNARDES MIGLIORANÇA (e-STJ fls.
- 11946/11952), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- SUBSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO.
- POSTERIOR CONCESSÃO DE INDULTO QUANTO AO DELITO REMANESCENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3508, 14685, 3521, 3574, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIANA GONÇALVES BERNARDES MIGLIORANÇA (e-STJ fls. 11946/11952), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 11905):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO INFORMÁTICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, D, DO CP (NA REDAÇÃO ANTERIOR). SUBSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. POSTERIOR CONCESSÃO DE INDULTO QUANTO AO DELITO REMANESCENTE. PREJUÍZO AO EXAME DA APELAÇÃO. 1. Constatado que, quanto ao crime inscrito no art. 288 do CP, sobreveio posterior sentença reconhecendo a prescrição retroativa, com extinção da punibilidade da acusada, não subsiste interesse recursal no ponto. Precedentes do STJ. 2. Quanto ao delito então remanescente - art. 334, § 1º, d, do CP (na redação anterior à Lei 13.008/14), Fatos 1 e 7 -, o mesmo se verifica, eis que, posteriormente, o Juiz a quo concedeu indulto, nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, declarando também extinta a punibilidade da ré. 3. Conquanto o indulto não afaste os efeitos da condenação, concretamente, não subsiste também interesse no pleito de absolvição, fundado exclusivamente na ausência de dolo, dada a natureza tributária do crime, em que a apreensão e perdimento administrativo das mercadorias afasta eventual repercussão na esfera cível. Precedentes do STJ. 4. Diante da sucessão de atos verificados após a sentença condenatória, verifica-se claro prejudicado ao exame do mérito da apelação, por não subsistir interesse nos pedidos de absolvição ou redução de pena.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 11933/11938).
No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do artigo 10 do Decreto Presidencial n. 11.302/22. Alega o interesse recursal, uma vez que o indulto concedido não afasta os efeitos secundários e extrapenais da condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 11960/11965), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 11968).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 11994/12001).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal de origem, ao julgar prejudicada a apelação, consignou (e-STJ fls. 11903):
Já quanto ao delito então remanescente - art. 334, § 1º, d, do CP (na redação anterior à Lei 13.008/14), Fatos 1 e 7 -, o mesmo se verifica, eis que, em 10/04/2023, o Juiz a quo concedeu indulto à ré, nos termos do art. 5º do
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Tendo sido extinta a punibilidade em favor do agravante (indulto), não há falar em interesse recursal, seja pela falta de utilidade, seja pela ausência de necessidade no processamento do agravo regimental em agravo em recurso especial, como pretendido, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça mineiro, que manteve a sentença condenatória 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.302.089/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.