ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA NO PRAZO DE 10 DIAS.
- ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECE CONDUTA APTA A ENSEJAR DANO MORAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12487, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA NO PRAZO DE 10 DIAS. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECE CONDUTA APTA A ENSEJAR DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia reside em saber se a chamada "negativa branca" isto é, o descumprimento, pela operadora de plano de saúde, do prazo para resposta a pedido de cobertura médica urgente configura ato ilícito indenizável, por violar deveres legais e contratuais de boa-fé, de informação e de adequada prestação de serviços, sendo, portanto, cabível a indenização por danos morais com fundamento na legislação civil e consumerista.
2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de conduta apta a ensejar dano moral, ressaltando, inclusive, a ausência de comprovação de qualquer agravamento no quadro de saúde da parte autora.
3. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer o dever de indenizar, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
O julgado negou provimento aos recursos de apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 364):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Plano de saúde - Sentença de parcial procedência - Apelações das partes - RECURSO DA RÉ - Negativa de cobertura do medicamento Venetoclax, sob argumento de não estar previsto para tratar pacientes eletivos a transplante de medula óssea - Desacolhimento - Autora diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda - Existência de indicação médica expressa para o tratamento - Previsão de cobertura da patologia - Abusividade na conduta da ré reconhecida - Aplicação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à ocorrência dos danos morais indenizáveis, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.107.525/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que tal verba não foi estipulada em desfavor da recorrente na instância de origem, sobretudo porque esta sagrou-se vencedora.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.