ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
- Ministra Nancy Andrighi e o realinhamento do voto da Sra.
- Ministra Relatora nos termos do voto-vista, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial da REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e não conhecer do recurso especial de ZOLKIN INTELIGÊNCIA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e Outros, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o realinhamento do voto da Sra. Ministra Relatora nos termos do voto-vista, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial da REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e não conhecer do recurso especial de ZOLKIN INTELIGÊNCIA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e Outros, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A por descumprimento contratual em relação ao projeto ZOLKIN, desenvolvido por ZOLKIN INTELIGÊNCIA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e seus sócios, e ajustou os valores indenizatórios fixados em sentença de primeiro grau.
2. O juízo de primeiro grau caracterizou a relação entre as partes como uma parceria empresarial e condenou a REDECARD ao pagamento de indenizações por danos emergentes, lucros cessantes, perda do valor da empresa e danos morais, além de reembolso de valores desembolsados.
3. O TJ/SP manteve o reconhecimento da responsabilidade da REDECARD, mas reduziu os valores indenizatórios, considerando os riscos inerentes a operações empresariais inovadoras e afastando projeções de lucros hipotéticos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes configura contrato de parceria empresarial ou mera prestação de serviços; e (ii) verificar a adequação dos valores indenizatórios fixados pelo TJ/SP, especialmente quanto à exclusão de indenização por projeção de faturamento futuro e à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros.
III. Razões de decidir
5. A relação jurídica entre as partes foi corretamente qualificada pelo TJ/SP como uma parceria empresarial, com base na análise do conjunto probatório, incluindo documentos, perícia e depoimentos, que evidenciaram comunhão de interesses, compartilhamento de riscos e esforços conjuntos.
6. Afasta-se a condenação ao pagamento de R$ 5.000.000,00 a título de projeção de faturamento ou expectativa de receita futura, por
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, rogando vênias à e. Min. Daniela Teixeira, de quem divirjo em parte, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ZOLKIN e OUTROS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de REDECARD, para (i) afastar a condenação ao pagamento da indenização de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) fixada a título de projeção de faturamento ou expectativa de receita futura e (ii) determinar que sobre os valores a serem pagos incida a taxa SELIC.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos aos patronos de ZOLKIN e OUTROS em 12% sobre o valor da condenação (R$ 17.450.000,00).
Aos patronos da REDECARD arbitro a verba honorária em 13% sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da causa com a exclusão do valor da condenação), montante que já inclui a majoração devida em razão do não conhecimento do recurso da parte adversa.
Mantenho a divisão feita pelo TJ/SP quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.