DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisd… — CC CC 221608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 10-15) Após interposição de recurso de apelação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou prejudicado o recurso, e, de ofício, desconstituiu a sentença e determinou que, na origem, a parte autora fosse intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito.
- A referida decisão teve por fundamento entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 209.648/SC, julgado em 5/6/2025, e AgInt no CC 211.784/PB, julgado em 10/9/2025, em demandas que tinham por objeto o fornecimento de produtos à base de Cannabis, onde fora fixado entendimento pela aplicação do Tema 500/STF e necessidade de inclusão da União no polo passivo. (fls.
- Por fim, invocou as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. (fls.
- Desse modo, aplica-se a modulação do Tema 1.234/STF, que preserva a jurisdição de origem nas ações ajuizadas antes de 19/9/2024.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação originalmente proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, com valor da causa atribuído em R$ 23.931,00 (vinte e três mil, novecentos e trinta e um mil reais), objetivando o fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL 10mg, 45 comprimidos mês, bem como CANABIDIOL 20 mg/ml, 7 gotas de 12/12 horas, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia.
Distribuído o feito perante a Justiça Estadual, e após tramitação regular, o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Santo Ângelo-RS, após consignar que "o medicamento Aripiprazol possui registro na ANVISA sob o nº 1564900070041" e o "medicamento Canabidiol não possui registro na ANVISA, possuindo, contudo, autorização sanitária, o que entendo como suficiente", proferiu sentença julgando procedente o pedido. (fls. 10-15)
Após interposição de recurso de apelação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou prejudicado o recurso, e, de ofício, desconstituiu a sentença e determinou que, na origem, a parte autora fosse intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito. A referida decisão teve por fundamento entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 209.648/SC, julgado em 5/6/2025, e AgInt no CC 211.784/PB, julgado em 10/9/2025, em demandas que tinham por objeto o fornecimento de produtos à base de Cannabis, onde fora fixado entendimento pela aplicação do Tema 500/STF e necessidade de inclusão da União no polo passivo. (fls. 19-22)
O Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ao receber os autos, determinou a exclusão da União do polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, tendo por fundamento entendimento recente firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 212.346/PB, realizado em 5/3/2026, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações que discutem o fornecimento de substância derivada de cannabis com autorização sanitária. Por fim, invocou as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. (fls. 24-30)
O Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Santo Ângelo-RS, por sua v ez, suscitou o presente conflito de competência, aduzindo que "Dar tramitação a demanda, sem outras considerações, implicaria
[trecho intermediário suprimido]
do Tema 1.234 (RE 1.366.243). realizou a modulação de modo que "os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico", qual seja, 19/9/2024.
Desse modo, aplica-se a modulação do Tema 1.234/STF, que preserva a jurisdição de origem nas ações ajuizadas antes de 19/9/2024. Portanto, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo estadual.
Nesse mesmo sentido, em caso análogo: CC n. 218.838, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/03/2026.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo estadual, o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.