ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2216098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para responsabilizar a construtora pelo pagamento das despesas condominiais.
Resultado indicado
Nessas condições, o recurso deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECI DO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para responsabilizar a construtora pelo pagamento das despesas condominiais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de condomínio com pedido de condenação ao pagamento da dívida, juros legais, correção monetária e multa sobre o débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto à construtora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; julgou parcialmente procedente o pedido contra o corréu, fixando o pagamento de R$ 8.354,15, com correção pelo INPC, juros de 1,5% ao mês, multa de 2% e parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC, além da distribuição das despesas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para responsabilizar a construtora pelas despesas condominiais, aplicando o Tema n. 886 do STJ; redistribuiu os ônus sucumbenciais e fixou honorários sobre o valor da condenação. Nos embargos de declaração, não reconheceu como novo o documento apresentado, por ter sido produzido 2 meses antes do julgamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é admissível a juntada de documento novo na fase recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da lide, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão (art. 1.022, II, do CPC).
7. Incide o art. 435, parágrafo único, do CPC: a juntada posterior de documento é admitida, inclusive na fase recursal, desde que não indispensável à propositura da demanda, ausente má-fé e
[trecho intermediário suprimido]
ante a ausência de prova de sub-rogação.
5. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, medida inviável, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.817.820/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Observa-se que o acórdão recorrido não analisou o recurso sob argumento de ter sido produzido o documento 2 meses antes do julgamento da apelação, de modo que a decisão contraria o entendimento desta Corte quanto à caracterização de documento novo, inclusive na ocasião da interposição do recurso.
Nessas condições, o recurso deve ser provido.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal julgue os embargos de declaração levando em conta o documento juntado com o recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.