DECISÃO Vistos — REsp REsp 2216099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HOLLY HORUS LLC - BANCO MODAL S.
- A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO CVM.
- AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO EM RELAÇÃO A INVESTIDORES NACIONAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5968
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HOLLY HORUS LLC - BANCO MODAL S. A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 580-581e):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO CVM. INVESTIDOR ESTRANGEIRO. ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE INVESTIMENTOS. ART. 3º DA LEI 7.940/89. SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DUPLA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO EM RELAÇÃO A INVESTIDORES NACIONAIS. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança em relação ao pedido formulado para afastar a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários - Taxa de Fiscalização CVM.
2. A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários tem como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/89.
3. A sociedade HOLLY HORUS LLC é investidora não residente, titular de carteira de investimentos, registrada na CVM desde abril de 2015, momento em que subscreveu aproximadamente 48.000 cotas de emissão do BRASIF Fundo de Investimento em Participações (FIP), gerido por BRASIF Gestão Internacional Ltda.
4. A impetrante se amolda ao conceito de contribuinte do tributo, previsto no art. 3º da Lei 7.940/1989, por ser titular de carteira de investimentos, o que a enquadra na expressão "administrador de carteira e depósitos de valores mobiliários" contida no texto legal.
5. Os administradores de carteira sempre foram contribuintes da Taxa de Fiscalização da CVM, nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.940/89, a qual continua prevendo a tributação das carteiras dos investidores não residentes, e não os investidores diretamente, tanto antes quanto após a alteração promovida pela Lei n. 14.317/22.
6. Descabida a alegação de dupla cobrança, pois a sociedade Holly Horus LLC, em sendo titular de carteira própria, é contribuinte da Taxa objeto desta ação mandamental; e a BRASIF Gestão Internacional Ltda, veículo eleito para seus investimentos no país, é participante distinto do mercado de valores mobiliários, igualmente sujeito passivo da Taxa de Fiscalização da CVM.
7. Não há que se falar em tratamento discriminatório entre investidores nacionais e estrangeiros, considerando que, embora haja uma quantidade significativa de regras específicas a serem observadas para o investidor não
[trecho intermediário suprimido]
favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.