DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL FLUMINENSE S.A., com base na alínea "a" d… — REsp REsp 2216100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL FLUMINENSE S.A., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU DEVOLUÇÃO DEPÓSITOS JUDICIAIS.
- O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico que busque afastar a exigência do IRPJ e da CSLL sobre o acréscimo relativo à Taxa Selic incidente em restituições ou compensações ainda não autorizadas em decisão administrativa ou judicial definitiva.
- No julgamento do RE 1.063.187, realizado em 27/09/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário".
Resultado indicado
Em outras palavras: se uma das matérias tratadas no recurso especial for objeto de julgamento sob o rito repetitivo, deve ser negado seguimento ao apelo no ponto e admitido ou inadmitido em relação aos tópicos remanescentes (se houver).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL FLUMINENSE S.A., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 4.564):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU DEVOLUÇÃO DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico que busque afastar a exigência do IRPJ e da CSLL sobre o acréscimo relativo à Taxa Selic incidente em restituições ou compensações ainda não autorizadas em decisão administrativa ou judicial definitiva.
1. No julgamento do RE 1.063.187, realizado em 27/09/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário". O entendimento adotado foi o de que a Taxa SELIC incidente sobre os valores objeto de repetição de indébito tributário é paga ao contribuinte a título de danos emergentes, visando a recompor perdas, de modo que não implica aumento patrimonial.
2. Contudo, ao contrário do que a Turma decidiu em caso anterior, não é possível aplicar o referido entendimento do STF de modo a afastar igualmente a tributação da Taxa SELIC incidente sobre depósitos judiciais, pois não houve superação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi consignada a natureza remuneratória dos respectivos valores (REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, D Je 31/05/2013) e, consequentemente, a sua submissão ao IRPJ e a CSLL.
3. É legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela dos rendimentos de aplicações financeiras correspondente à correção monetária, que não se confunde com o denominado "lucro inflacionário", que deixou de existir com o art. 4º da Lei nº 9.249/95.
4. O lucro inflacionário consistia no resultado positivo da conta de correção monetária dos balanços das pessoas jurídicas e refletia apenas a atualização monetária do patrimônio no período, não consubstanciando acréscimo sujeito à tributação pelo lucro real. Por outro lado, a correção monetária dos rendimentos e ganhos advindos de operações financeiras representa nova disponibilidade econômica verificada como produto do capital, sujeitando-se, portanto, à tributação.
5. Jurisprudência de ambas as Turmas
[trecho intermediário suprimido]
em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) (Grifos acrescidos).
Em outras palavras: se uma das matérias tratadas no recurso especial for objeto de julgamento sob o rito repetitivo, deve ser negado seguimento ao apelo no ponto e admitido ou inadmitido em relação aos tópicos remanescentes (se houver).
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.