DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2216108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- Alega o recorrente, em síntese, que o ac órdão recorrido violou o art.
- 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao não observar os valores recomendados pela Tabela de Honorários da OAB/SP ou o percentual mínimo de 10%, conforme determinação legal expressa.
- Sustenta que a norma legal impõe ao julgador a observância dos parâmetros fixados pela OAB ou do percentual mínimo, prevalecendo o que for mais benéfico, ainda que a causa seja de valor inestimável ou irrisório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOEL PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado:
Ação de exigir contas - Primeira fase - Decisão que julgou procedente a ação, condenando a agravada a prestar contas e fixando honorários advocatícios de sucumbência em R$ 900,00 (novecentos reais) - Honorários advocatícios de sucumbência fixados em consonância com as peculiaridades do caso - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Alega o recorrente, em síntese, que o ac órdão recorrido violou o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao não observar os valores recomendados pela Tabela de Honorários da OAB/SP ou o percentual mínimo de 10%, conforme determinação legal expressa.
Sustenta que a norma legal impõe ao julgador a observância dos parâmetros fixados pela OAB ou do percentual mínimo, prevalecendo o que for mais benéfico, ainda que a causa seja de valor inestimável ou irrisório.
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 53/64, alegando, em síntese, que o recurso especial não pode ser admitido em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a sentença que condenou a parte ré à prestação de contas e fixou os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou que a verba foi arbitrada com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da causa, a baixa complexidade da demanda, a ausência de produção probatória e a rápida tramitação do feito. Assinalou ainda que os parâmetros definidos pela OAB/SP são meramente referenciais e não vinculam o julgador. Veja-se (fl. 21):
"A verba honorária foi fixada, de forma equitativa, diante do reduzido valor da causa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil), e em consonância com as peculiaridades do caso, conforme critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa.
..
Não se pode esquecer, ademais, que se trata de ação corriqueira, de baixa complexidade, apta a gerar ao aut or agravante pequeno proveito econômico, com rápida tramitação, e que não demandou produção de provas ou necessidade de deslocamentos, de forma que admitir honorários de
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.