DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GATURIANO PIRES DA SI… — RHC RHC 221612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GATURIANO PIRES DA SILVA, CLAUDIVAL PIRES MARTINS, DAMIÃO MARTINS DA SILVA e FRANCISCO ALVES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 2º da Lei 12.850/2013 e 171, § 3º, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GATURIANO PIRES DA SILVA, CLAUDIVAL PIRES MARTINS, DAMIÃO MARTINS DA SILVA e FRANCISCO ALVES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do HC n. 0808727-59.2025.4.05.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e 171, § 3º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E REJEIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA OU . VALIDADE. PRECEDENTES DO STF EPER RELATIONEM STJ. NULIDADE POR DENÚNCIA APÓCRIFA JÁ AFASTADA EM HC ANTERIOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Atila Pimenta Coelho Machado e outros em favor de G. P. DA S., C. P. M., D. M. DA S. e F. A. M., contra ato do Juízo da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina/PE que ratificou o recebimento da denúncia e determinou o início da instrução probatória nos autos da Ação Penal nº 0800397-83.2022.4.05.8308, com audiências designadas para os dias 11 e 12 junho e 22, 23 e 24 de julho de 2025.
2. A impetração requer a anulação do ato impugnado, ao fundamento de ausência de fundamentação, inépcia da denúncia (falta de delimitação das condutas) e ausência de justa causa, bem como nulidade do processo por inquérito baseado em denúncia apócrifa.
3. A decisão que recebe a denúncia ou que rejeita as hipóteses de absolvição sumária, por sua natureza interlocutória, não demanda motivação profunda ou exauriente, bastando fundamentação sucinta ou per relationem, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
4. A tese de nulidade do processo por inquérito baseado em denúncia apócrifa já foi devidamente analisada e afastada em Habeas Corpus anterior (HC nº 0811487-49.2023.4.05.0000), que reconheceu a realização de diligências preliminares aptas a validar a notitia criminis antes da instauração formal do inquérito.
5. No caso, a denúncia apresenta individualização das condutas dos pacientes com elementos concretos que as vinculam à suposta organização criminosa
[trecho intermediário suprimido]
julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia.
5. A tese subsidiária também não pode ser conhecida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a poiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art. 28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus" (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 810.027/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.