DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE CURIT… — CC CC 221612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE CURITIBA/SJPR em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO/BA, nos autos de execução penal relativa a pena privativa de liberdade.
- Consta dos autos que o Juízo Federal suscitante declinou da competência para a Justiça Estadual da Bahia ao fundamento de inexistirem estabelecimentos penais federais destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, bem como em razão de o executado residir naquela localidade.
- O Juízo suscitado, por sua vez, recusou a competência, sustentando que a transferência da execução penal não pode ocorrer de forma unilateral e que a competência permanece com o Juízo Federal da condenação.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Estadual suscitado, ao argumento de que, em hipóteses como a dos autos, a execução da pena em regime semiaberto deve ocorrer perante a Justiça Estadual do local de residência do apenado, independentemente de a condenação ter sido proferida pela Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE CURITIBA/SJPR em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO/BA, nos autos de execução penal relativa a pena privativa de liberdade.
Consta dos autos que o Juízo Federal suscitante declinou da competência para a Justiça Estadual da Bahia ao fundamento de inexistirem estabelecimentos penais federais destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, bem como em razão de o executado residir naquela localidade.
O Juízo suscitado, por sua vez, recusou a competência, sustentando que a transferência da execução penal não pode ocorrer de forma unilateral e que a competência permanece com o Juízo Federal da condenação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Estadual suscitado, ao argumento de que, em hipóteses como a dos autos, a execução da pena em regime semiaberto deve ocorrer perante a Justiça Estadual do local de residência do apenado, independentemente de a condenação ter sido proferida pela Justiça Federal.
Assiste razão ao Parquet.
A Terceira Seção desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que, inexistindo estabelecimento penal federal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, compete à Justiça Estadual a fiscalização e execução da reprimenda, sobretudo quando o apenado reside na respectiva comarca.
Nesse sentido:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192 DO STJ INDEPENDENTEMENTE DE O APENADO ESTAR PRESO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES.
1.A execução da pena imposta pela Justiça Federal a ser cumprida no regime semiaberto compete a Justiça estadual, independentemente de o apenado estar preso.
2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário.
3. Apenas o Juízo estadual pode verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo a ele a intimação do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga.
Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; CC n. 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik.
4. Situação em que a
[trecho intermediário suprimido]
de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP.
(CC n. 211.672/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No mesmo sentido:
(..)A pena em regime semiaberto deve ser executada pela Justiça Estadual do local onde cumprida, sendo irrelevante o fato de a condenação ter sido proferida pela Justiça Federal.(..)
(CC n. 197.872/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/4/2025).
No caso concreto, verifica-se que o executado cumpre pena em regime semiaberto e reside na comarca de Porto Seguro/BA, circunstância que justifica a fixação da competência no Juízo suscitado, em observância aos princípios da efetividade da execução penal e da proximidade da fiscalização judicial.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para conhecer do conflito e declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO/BA , o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.