DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2216127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- 1400/1408, e-STJ): MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Como foi mantida a r. sentença, que julgou improcedente a ação principal, no julgamento da apelação contra ela oferecida, a presente ação cautelar preparatória deve ser julgada improcedente, por ausência de fumus boni iuris, a teor do art.
- Recurso da parte autora desprovido e recurso da parte ré provido.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 7717, 9575
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 1400/1408, e-STJ):
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Como foi mantida a r. sentença, que julgou improcedente a ação principal, no julgamento da apelação contra ela oferecida, a presente ação cautelar preparatória deve ser julgada improcedente, por ausência de fumus boni iuris, a teor do art. 309, III, do CPC/2015.
SUCUMBÊNCIA - Reforma da r. sentença, para condenar a parte autora, em razão da sucumbência nesta ação cautelar, de forma independente da condenação da ação principal, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14/STJ) - No que concerne à condenação em encargos da sucumbência da ação cautelar, anota-se que foi adotada a orientação de que os honorários da sucumbência na ação principal e na ação cautelar, julgadas em sentenças distintas, devem ser fixados de forma independente, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade.
Recurso da parte autora desprovido e recurso da parte ré provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1423/1426, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 82, art. 85, caput e § 11, art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: "( ) a cautelar de protesto tem como objetivo assegurar a eficácia da ação principal. Como a cautelar é apenas um instrumento assecuratório da ação principal, não haveria necessidade de se fixarem honorários separadamente, se os honorários da ação principal já abrangem a fixação dessa verba, para não se incorrer no bis in idem". Ainda, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso, bem como não estão presentes os requisitos para a majoração dos honorários recursais. Por fim, pede o retorno dos autos à origem para que a Corte local se pronuncie sobre as omissões alegadas e, subsidiariamente, pleiteia que: a) seja afastada a condenação a novos honorários na cautelar, evitando duplicidade em relação ao principal; e b) seja retirada a majoração dos honorários recursais.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 1458/1470, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
Nos autos, sobreveio sentença improcedente em ação cautelar de
[trecho intermediário suprimido]
essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso, conforme relatado pelo Tribunal Regional 3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 240.480/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013).
Em síntese, os honorários de sucumbência são cabíveis em ação cautelar autônoma quando há resistência da parte contrária, com citação e apresentação de contestação, submetendo-se aos princípios de sucumbência e de causalidade. Na espécie, observa-se que houve pretensão resistida, o que denota o caráter litigioso da ação cautelar de sustação de protesto.
Ou seja: não há que se falar em afastamento da verba sucumbencial arbitrada pelas instâncias ordinárias.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.