DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por EZIO JOSE DA SILVA, com amparo nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2216129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por EZIO JOSE DA SILVA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
- 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESPALDO NO ART.
- 355, I, DA MESMA CODIFICAÇÃO - OFENSA À AMPLA DEFESA INOCORRENTE - PREFACIAL REJEITADA.
- 13/1995 DA CGJ/SC - JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS - POSTURA CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - PARÂMETROS ESCORREITOS ADOTADOS PELO CREDOR - IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA." Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, II, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por EZIO JOSE DA SILVA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. VENTILADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE COMPROVAR OS PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS - PROVAS QUE, POR SUA VEZ, NÃO TERIAM O CONDÃO DE AFASTAR O CONVENCIMENTO MOTIVADO DA MAGISTRADA OBTIDO PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DE SUA PRODUÇÃO IMPOSITIVO, COM BASE NO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESPALDO NO ART. 355, I, DA MESMA CODIFICAÇÃO - OFENSA À AMPLA DEFESA INOCORRENTE - PREFACIAL REJEITADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO -ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO JUIZADO INFORMAL DE URUBICI - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR QUE EXCEDA 5 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA POR AUTORIDADE JUDICIAL - TERMO NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, CONSEQUENTEMENTE, INEXEQUIBILIADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS POR ESTAREM VINCULADAS AO REFERIDO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SUPOSTA COAÇÃO QUANTO AOS TERMOS PROPOSTOS EM SESSÃO CONCILIATÓRIA - TESES AFASTADAS - GARANTIA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO DESNATURA AS NOTAS PROMISSÓRIAS, NEM RETIRA SUA EXECUTORIEDADE - TERMO DE CONFISSÃO LÍQUIDO E NO MESMO VALOR DAS CÁRTULAS - RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ E DA EXECUTORIEDADE QUE SE IMPÕE - ADEMAIS, TÍTULOS DOTADOS DE AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E LITERALIDADE (..) ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA -POSTULADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - PLEITO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU E, POR ISSO, NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO "A QUO" - VÍCIO SANADO PARA POSSIBILITAR O IMEDIATO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CGJ/SC - JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS - POSTURA CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - PARÂMETROS ESCORREITOS ADOTADOS PELO CREDOR - IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA."
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, II, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; art. 400, I, do
[trecho intermediário suprimido]
Nacional"."
No precedente citado, a Corte Especial fixou o entendimento de que a SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
O acórdão recorrido, ao determinar a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Desta forma, considerando que os títulos venceram em 20/5/2019 e 20/5/2020, deve incidir a taxa SELIC como encargo moratório desde tais datas.
5. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da taxa SELIC como encargo moratório desde a data do vencimento das obrigações (20/5/2019 e 20/5/2020), sem repercussão na sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.