ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que as custas iniciais não foram recolhidas e o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.655.598/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4846, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que as custas iniciais não foram recolhidas e o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver a extinção do processo sem julgamento do mérito e o cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MAX WELLINGTON FISCHER fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Diante da ausência de interposição do recurso de agravo de instrumento cabível contra a decisão que indeferiu o pleito de concessão da Justiça Gratuita, tornou-se preclusa a oportunidade de o autor se insurgir contra idêntica matéria em sede de apelação. - É certo que o pedido de assistência judiciária pode ser formulado ou renovado pela parte interessada, a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém, desde que comprovada superveniente condição de hipossuficiência financeira, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no art. 99 do CPC, o que não se vislumbrou na situação dos autos. Precedente. - A sentença aplicou adequadamente o disposto no artigo 290 do CPC que prevê o cancelamento da distribuição do feito, quando a parte não realizar o pagamento das custas processuais. Nesse sentido, o magistrado
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, DJEN 20/12/2024 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRÍTO. ART. 485, I E IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior o de que, não tendo a parte feito o recolhimento das custas processuais - e com a extinção do processo com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC -, é indevida a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.655.598/SP, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2024 - grifou-se)
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.