DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Neimar Luiz Nespolo contra decisão que deu prov… — REsp REsp 2216147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Neimar Luiz Nespolo contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por Banco ItauCard S.A., para determinar a incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir a regra do art.
- 406 da referida lei, de acordo com os seguintes termos (e-STJ, fls.
- 194/197): Trata-se de recurso especial apresentado por Banco Itaucard S.A. em face de acórdão assim ementado (fl.
- I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO LUGAR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770, 9518, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Neimar Luiz Nespolo contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por Banco ItauCard S.A., para determinar a incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir a regra do art. 406 da referida lei, de acordo com os seguintes termos (e-STJ, fls. 194/197):
Trata-se de recurso especial apresentado por Banco Itaucard S.A. em face de acórdão assim ementado (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO LUGAR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8- 2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1º, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905 /2024.
1.1- CASO CONCRETO EM QUE O LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO APUROU O DÉBITO ATÉ A DATA DE 20-10-2023, OU SEJA, ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES QUE DEVE SER REALIZADA SOMENTE A PARTIR DE 30-8-2024, NÃO HAVENDO FALAR EM RETROAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA SELIC DESDE A CITAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA. LAUDO PERICIAL ESCORREITO. RECURSO DESPROVIDO.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11 DO CPC.
II - AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 406, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.
Defende a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 7, 83, 211/STJ e 283/STF.
Assim delimitada a controvérsia, passo a
[trecho intermediário suprimido]
NOBRE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso.
3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo.
(AgInt no AR Esp n. 2.243.081/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023.)
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo- lhes efeitos modificativos, anular a decisão de fls. 194/197 e negar provimento ao recurso especial interposto por Banco Itaucard S.A..
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.