ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PRÓTESE AUDITIVA NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a negativa de custeio, pela operadora de plano de saúde, de próteses não ligadas a ato cirúrgico, consoante o disposto no artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) As conclusões do Tribunal estadual destoam, portanto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear a prótese requerida pela autora.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE AUDITIVA NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a negativa de custeio, pela operadora de plano de saúde, de próteses não ligadas a ato cirúrgico, consoante o disposto no artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998.
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. PRÓTESE AUDITIVA SEM VINCULAÇÃO A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA SEM DESTAQUE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$2.000,00 ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REAJUSTAR OS PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
- Plano de saúde que alega a ausência de obrigatoriedade de arcar com os custos de aparelho auditivo requerido pela parte autora (Muse iQ 1600 RIC (OE), no valor de R$6.000,00), além de inexistência de danos morais.
- Paciente que foi diagnosticada com perda auditiva, com presença de zumbido em ambos os ouvidos, motivo pelo qual a médica assistente prescreveu aparelho auditivo, com a fundamentação de que a demora no tratamento poderá evoluir para o acometimento da área da fala, prejudicando o entendimento dos sons da vida cotidiana, além de deixar o zumbido mais intenso.
- Em regra, afígura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão somente os dispositivos médicos que possuam relação direta
[trecho intermediário suprimido]
de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021)
As conclusões do Tribunal estadual destoam, portanto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear a prótese requerida pela autora.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.