ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, excesso de prazo e ausência de novo pedido de manutenção da custódia preventiva após a rerratificação da denúncia.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando a parte recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem [trecho intermediário suprimido] primeiro grau ressaltou o risco concreto de reiteração criminosa, apontando que "o autuado possui maus antecedentes, sendo inclusive reincidente especifico (f.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, excesso de prazo e ausência de novo pedido de manutenção da custódia preventiva após a rerratificação da denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.
5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade de droga apreendida (84 quilos de maconha e 4,80 gramas de cocaína) e os antecedentes criminais de um dos recorrentes, incluindo reincidência específica e processo em curso, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa.
6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis para revogação da prisão preventiva.
7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando a parte recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem
[trecho intermediário suprimido]
primeiro grau ressaltou o risco concreto de reiteração criminosa, apontando que "o autuado possui maus antecedentes, sendo inclusive reincidente especifico (f. 54) e respondendo a outro processo na Comarca de Bataguassu (MS), estando suspenso por força do art. 366 do CPP" (fl. 83).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Por fim, calha rememorar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Portanto, não conheço do agravo interposto.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.