DECISÃO Trata-se de recursos especiais manejados por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT… — REsp REsp 2216169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais manejados por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e Autopista Litoral Sul S/A, o primeiro com base na alínea a do permissivo constitucional e o segundo com arrimo no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO.
- É indevida a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia federal em face de concessionário de serviço público de saneamento básico.
Resultado indicado
Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais manejados por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e Autopista Litoral Sul S/A, o primeiro com base na alínea a do permissivo constitucional e o segundo com arrimo no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.235):
ADMINISTRATIVO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia federal em face de concessionário de serviço público de saneamento básico. Precedentes do STJ e desta Corte.
Opostos embargos declaratórios pelas ora recorrentes, ambos foram rejeitados (fls. 1.271/1.273).
Inconformada, a ANTT indica ofensa aos arts. 487, III, b, 489, 515, III, e 1.022 do CPC; 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/2013; 50 do CTB; 24, IV, e 26, VI, da Lei n. 10.233/2001; e 11 da Lei n. 8.987/95. Para tanto, afirma que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Por fim, argumenta que é legítima a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida à iniciativa privada para a instalação da infraestrutura de serviço público prestado por sociedade de economia mista.
Por seu turno, a concessionária aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 11 da Lei n. 8.987/95.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, analiso o recurso especial da ANTT.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos ars. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Com relação aos arts. 487, III, b, e 515, III, do CPC; 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/2013; e 50 do CTB, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
[trecho intermediário suprimido]
pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.
2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
Destarte, o acórdão recorrido merece subsistir.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos recursos especiais da ANTT e da Autopista Litoral Sul S/A, nos termos da fundamentação acima. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se, solidariamente, às recorrentes o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.