ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2216169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- É inadequada a utilização dos embargos de declaração quando não são apontados quaisquer dos vícios elencados no art.
- 1.022 do CPC/2015, em manifesta tentativa de rediscutir o que já foi decidido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.10090.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadequada a utilização dos embargos de declaração quando não são apontados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, em manifesta tentativa de rediscutir o que já foi decidido.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Autopista Litoral Sul S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma assim ementado (fls. 1.532/1.533):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SANEAMENTO BÁSICO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente nas razões do recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em REsp n. 2.137.101/PR DJEN de , firmou orientação no sentido de que7/8/2025, 15/8/2025) o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.
3. Agravo interno improvido.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que, " a o tempo da oferta do Especial de fundo, a posição pacífica deste Egrégio Superior Tribunal era no sentido da legalidade de toda a remuneração proposta pela Autopista", de modo que "o fundamento para afastar a análise do pedido de discriminem dos valores cobrados
[trecho intermediário suprimido]
não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.105/PB, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
De qualquer sorte, vale registrar que a impossibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio pela concessionária de saneamento básico já foi decidida pelo Tribunal a quo, ao reformar a sentença de primeiro grau. Todavia, ao opor os embargos de declaração de fls. 1.244/1.249, primeira oportunidade em que a embargante poderia realizar o que agora chama de "discriminem" (fl. 1.548), quedou silente sobre o tema, assim como no recurso especial de fls. 1.393/1.409, o que atrairia o óbice da falta de prequestionamento. Portanto, em razão do princípio tantum devolutum quantum apellatum e da preclusão consumativa, incensurável o aresto embargado ao vedar a análise de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente.
ANTE O EXPOSTO, não se conhece dos embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.