DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2216171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: A Embargante compreende ser omissa referida decisão, uma vez que o feito anteriormente a remessa a esta Colenda Corte Superior já havia sido remetido previamente pela Vice-presidência do Eg.
- TRF da 3ª Região ao órgão fracionário daquela Corte Regional, para exercício de juízo de retratação, nos termos do art.
- 1.040, inciso II, do CPC, em razão da contrariedade do v. acórdão recorrido com a tese jurídica firmada no TEMA 1170/STF (cf. e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6095, 6158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
A Embargante compreende ser omissa referida decisão, uma vez que o feito anteriormente a remessa a esta Colenda Corte Superior já havia sido remetido previamente pela Vice-presidência do Eg. TRF da 3ª Região ao órgão fracionário daquela Corte Regional, para exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, em razão da contrariedade do v. acórdão recorrido com a tese jurídica firmada no TEMA 1170/STF (cf. e-STJ fls. 320/321).
Contudo, compulsando os autos observamos que a Egrégia Sétima Turma, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu por não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão divergente (cf. e-STJ fls. 332/340).
Por essas considerações, considerando que o v. acórdão recorrido que decidiu por dar parcial provimento ao agravo de instrumento da credora, encontra-se em clara divergência a tese jurídica firmada no julgamento do RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170/STF) que determina que os consectários legais da condenação deve observar as normas jurídicas e entendimento cristalizado no RE 870.947 (Tema 810) vigentes a época da execução do título judicial, ainda que este tenha sido fixado expressamente índice diverso, visto que o v. acórdão recorrido decidiu por manter a aplicação de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica, contrariando a tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), em juízo prévio de admissibilidade a Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu por admitir o recurso especial e recurso extraordinário interposto pela Autora/ Embargante, sendo encaminhado os autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação da matéria, na forma do art. 1.030, inciso V, alínea "c", do CPC.
Referidos fatos não foram apreciados pela r. decisão embargada, o que denota omissão passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Destarte, é imprescindível a manifestação expressa deste r. Juízo no tocante as matérias suscitadas, em especial o fato que o tribunal recorrido já refutou realizar o exercício do juízo de retratação, mantendo o acórdão divergente, a qual não foi enfrentada por ocasião da prolação do decisum embargado.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.