DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos Goiabeira Rosa, com base nas alíneas "… — REsp REsp 2216177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos Goiabeira Rosa, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 785): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - DEFERIMENTO DE PROVAS - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA - IMPOSSIBILIDADE.
- I - Se a decisão agravada não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ela não é impugnável por agravo de instrumento.
Resultado indicado
II - Sendo o recurso manifestamente inadmissível, deve ser negado o seu seguimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15048, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos Goiabeira Rosa, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 785):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - DEFERIMENTO DE PROVAS - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA - IMPOSSIBILIDADE. I - Se a decisão agravada não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ela não é impugnável por agravo de instrumento. II - Sendo o recurso manifestamente inadmissível, deve ser negado o seu seguimento.
Os embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Goiabeira Rosa foram rejeitados (fls. 818-821).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 198 do Código Tributário Nacional; 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001; e 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a decisão recorrida violou o direito aos sigilos fiscal e bancário do recorrente, ao deferir a quebra desses sigilos sem atender aos requisitos legais.
Aduz que houve omissão no acórdão recorrido ao não explicar o porquê de não seguir o entendimento pacificado pelo STJ de que a quebra de sigilo fiscal e bancário são atacáveis por agravo de instrumento, violando o art. 1.022 do CPC.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno de a quebra de sigilo fiscal e bancário ser passível de agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 909-912.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte recorrente, relativas ao recurso cabível em relação ao sigilo fiscal e bancário, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 787-789):
Mas, diversamente do que defende a parte agravante, como pontuado na decisão monocrática, a decisão agravada não está incluída no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC - determinação de juntada das três últimas declarações de imposto de renda vinculadas ao CPF do autor, além de realizar pesquisas, via SISBAJUD:
(..)
Vale destacar que a
[trecho intermediário suprimido]
o objetivo de atender às solicitações do Judiciário à Receita Federal) e InfoSeg (sistema que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil).
Quanto ao ponto, observa-se que esta Corte possui precedentes no sentido de que tais sistemas podem ser utilizados pelo Poder Judiciário, mesmo sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, tendo em vista que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito.
Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, Primeira Seção, DJe 1º/2/2011; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Segunda Turma, DJe 15/3/2019; AREsp 1.376.209/RJ, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; REsp 1.723.898/ES, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Segunda Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.944.161/RS, Segunda Turma, DJe 23/8/2021; e AgInt no AREsp 1.571.886/ES, Primeira Turma, DJe 3/12/2020.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.