DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCI MARIA GRECHI DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2216181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCI MARIA GRECHI DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- ILEGITIMIDADE ATIVA: A IMOBILIÁRIA POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR DEMANDA EM BENEFÍCIO DO LOCADOR QUANDO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA : A SÚMULA 214 DO STJ NÃO SE APLICA, POIS NÃO HOUVE ADITAMENTO CONTRATUAL, MAS SIM PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTO.
Resultado indicado
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCI MARIA GRECHI DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 597/601):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DOS EMBARGANTES. DEMANDAS CONEXAS. LOCATÁRIO E FIADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA: A IMOBILIÁRIA POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR DEMANDA EM BENEFÍCIO DO LOCADOR QUANDO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA : A SÚMULA 214 DO STJ NÃO SE APLICA, POIS NÃO HOUVE ADITAMENTO CONTRATUAL, MAS SIM PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTO. PRESCRIÇÃO: NÃO CONFIGURADA, POIS A PARTE RECORRIDA ADOTOU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DOS EMBARGANTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO : NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE EMBARGANTE, QUE NÃO APRESENTOU MEMORIAL DE CÁLCULO DETALHADO. SUCUMBÊNCIA: MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO TAL COMO RESOLVIDA NA ORIGEM, COM A PARTE RECORRIDA DECAINDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O art. 6º do CPC/1973, reproduzido pelo art. 18 do CPC/2015, consagra a regra segundo a qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Trata-se de norma que delimita a legitimidade ativa para causa, vinculando-a à titularidade do direito material.
A administradora de imóveis, quando promove a gestão de contrato de locação, atua como mandatária do locador. A outorga de poderes para administrar o bem e representar o proprietário não importa transferência da titularidade do crédito locatício, nem autoriza o ajuizamento de ação ou execução em nome próprio.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a administradora de imóveis não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança ou execução de alugueres, ainda que exista contrato de administração ou procuração.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do princípio da causalidade.
No que se refere ao pedido de remessa dos autos em apenso, anoto que a circunstância de ter havido reconhecimento de conexão e instrução conjunta na origem não tem o condão de ampliar o objeto cognitivo do recurso especial nem de autorizar a remessa a esta Corte de processos diversos daquele em que proferido o acórdão recorrido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, limita-se ao exame da controvérsia federal deduzida no processo recorrido, não se estendendo a feitos conexos que não tenham sido objeto de recurso próprio. Eventual risco de decisões conflitantes é adequadamente afastado pela própria uniformização da interpretação da lei federal promovida por este julgamento, cujo entendimento deverá ser observado pelos órgãos de origem nos demais processos conexos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.