DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelino Migliorini à decisão proferida por esta… — REsp REsp 2216183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelino Migliorini à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA, VISANDO A REPARAÇÃO INTEGRAL DO BEM LESIONADO.
- 544-550), o embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu em: (i) omissão, uma vez que procedeu ao julgamento monocrático do feito sem apresentar uma justificativa fundamentada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10671, 9994, 10438, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelino Migliorini à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 531):
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. DANO AMBIENTAL CONSTATADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA, VISANDO A REPARAÇÃO INTEGRAL DO BEM LESIONADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 544-550), o embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu em: (i) omissão, uma vez que procedeu ao julgamento monocrático do feito sem apresentar uma justificativa fundamentada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 932, IV, do CPC/2015; (ii) contradição, consistente na imposição de nova obrigação ao embargante, porquanto nem a sentença nem o acórdão, proferidos na instância ordinária, determinaram a realização da obrigação de fazer, referente à recuperação da vegetação; (iii) omissão, visto que, ao dar provimento ao recurso especial, deixou de determinar o retorno dos autos para a análise da tese suscitada na apelação, relativa à exorbitância do valor indenizatório, com vistas a garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Impugnação às fls. 556-559 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nessa linha de cognição (sem destaques no original):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
..
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
em suas contrarrazões ao recurso especial, tampouco houve interposição de recurso especial em sua modalidade adesiva para, em caso de provimento do apelo principal, submeter a referida tese ao julgamento nesta via extraordinária.
Em face de tais circunstâncias e em atenção aos limites do efeito devolutivo recursal, constata-se a ausência de omissão quanto ao ponto.
Dessume-se, pois, que, não obstante a alegação de existência de vícios no julgado, o que se constata, na v erdade, é t ão somente a pretensão de rejulgamento da causa em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.