DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Claudiano Rodrigues Patriot… — CC CC 221619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Claudiano Rodrigues Patriota contra o Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEU, objetivando o reconhecimento de vínculo celetista e o pagamento de verbas trabalhistas, notadamente saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS e multa do art.
- A ação foi aviada perante o Juízo da Vara Única do Trabalho de Serra Talhada/PE, que declinou de sua competência, ao fundamento de que a controvérsia decorre de vínculo jurídico-administrativo, oriundo de contratação temporária por ente público, submetida ao regime do art.
- 8.745/1993, devendo a causa ser apreciada pela Justiça Comum.
- Distribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes seria de natureza celetista, regida pela CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Claudiano Rodrigues Patriota contra o Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEU, objetivando o reconhecimento de vínculo celetista e o pagamento de verbas trabalhistas, notadamente saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS e multa do art. 477 da CLT.
A ação foi aviada perante o Juízo da Vara Única do Trabalho de Serra Talhada/PE, que declinou de sua competência, ao fundamento de que a controvérsia decorre de vínculo jurídico-administrativo, oriundo de contratação temporária por ente público, submetida ao regime do art. 37, IX, da Constituição Federal e à Lei n. 8.745/1993, devendo a causa ser apreciada pela Justiça Comum.
Distribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes seria de natureza celetista, regida pela CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.202/AM (rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05/12/2008), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, haja vista a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores
[trecho intermediário suprimido]
quanto aos empregados públicos.
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
No caso dos autos, o de cujus foi contratado para trabalhar em caráter temporário, vínculo de natureza jurídico administrativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira /PE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.