DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CLAUDIO BATISTA PACHECO e outro contra acórdão pr… — REsp REsp 2216192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CLAUDIO BATISTA PACHECO e outro contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 517-518): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- CASO EM EXAME Juízo de retratação do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível no julgamento de agravo de instrumento, determinado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nos autos do Recurso Especial nº 1.0000.23.077090-1/003, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por CLAUDIO BATISTA PACHECO e outro contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.077090-1/001. Veja-se a ementa (fls. 517-518):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TEMAS 566 A 571 DO STJ. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS DO JUIZ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível no julgamento de agravo de instrumento, determinado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nos autos do Recurso Especial nº 1.0000.23.077090-1/003, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para reanálise da controvérsia à luz dos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versam sobre a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal está em consonância com os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571).
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública ou decisão judicial que o declare.
A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial eficaz, não bastando o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo diligências infrutíferas.
A intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária, mas eventual nulidade por sua ausência só será reconhecida caso demonstrado prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).
No caso concreto, a Fazenda Pública não permaneceu inerte, tendo realizado diligências para assegurar a satisfação do crédito tributário, inexistindo os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em conformidade com o entendimento do STJ e diante da ausência de inércia do exequente, mantém-se a decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.