DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por JOAO VITTOR DE SOUSA SOARES - preso preven… — RHC RHC 221620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por JOAO VITTOR DE SOUSA SOARES - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- 5008368-40.2025.8.08.0000), comporta provimento.
- Com efeito, busca o recurso a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão da comarca de Viana/ES (Autos n.
- Foram apreendidos com o recorrente 29 pedras de crack e 3 buchas de maconha e com o corréu 30 pedras de crack e 3 buchas de maconha, sem especificação de peso (fl.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por JOAO VITTOR DE SOUSA SOARES - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5008368-40.2025.8.08.0000), comporta provimento.
Com efeito, busca o recurso a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão da comarca de Viana/ES (Autos n. 0000287-27.2025.8.08.0021) ou, subsidiariamente a sua substituição por outras medidas cautelares alternativas, alegando ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar do recorrente, pois justificada na gravidade abstrata do delito; desproporcionalidade da medida, considerando a pena definitiva a ser eventualmente imposta, a qual deverá ser cumprida em regime mais brando e excesso de prazo para finalização da instrução processual.
Foram apreendidos com o recorrente 29 pedras de crack e 3 buchas de maconha e com o corréu 30 pedras de crack e 3 buchas de maconha, sem especificação de peso (fl. 82).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, asseverando o Juízo de Direito de primeiro grau que o acusado têm personalidade voltada para a prática de crimes, respondendo por outro processo criminal pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme consultas nos sistemas judiciais, havendo, pois, risco considerável de novas ações delitivas serem cometidas pelo mesmo (fl. 130).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, verifico que o recorrente é tecnicamente primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos elementos que indiquem a sua vinculação à organização criminosa, e a quantidade de droga apreendida - no total 59 pedras de crack e 6 buchas de maconha, sem descrição de peso - não pode ser considerada exorbitante, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator
[trecho intermediário suprimido]
a prisão cautelar imposta ao recorrente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL POR IDÊNTICO DELITO EM ANDAMENTO. TECNICAMEN TE PRIMÁRIO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXORBITANTE (59 PEDRAS DE CRACK E 6 BUCHAS DE MACONHA, SEM DESCRIÇÃO DE PESO). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.